Processo 0011014-95.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011014-95.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011014-95.2025.5.03.0098 AUTOR: DANIEL ARAUJO D ALMEIDA RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ccda9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DANIEL ARAÚJO D'ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que laborava além da jornada contratual, com supressão parcial do intervalo; são devidas diferenças de comissões; faz jus a reparação por danos materiais e morais. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$91.219,56. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor. O autor impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da ré e de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor quanto às matérias aventadas pela parte contrária. Tanto que a ré conseguiu combater as pretensões iniciais, sem qualquer prejuízo à defesa. Ademais, os pedidos foram devidamente liquidados. Por outro lado, o reclamante postula o pagamento de domingos e feriados, sem que conste causa de pedir correlata, o que caracteriza a inépcia no particular, consoante o do art. 330, § 1º, I, do CPC. Assim, declaro, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento de domingos e feriados, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Nesse cenário, impende consignar que a técnica processualista acerca da distribuição do ônus da prova tem previsão nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Assim, no caso, ficam as partes submissas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos dispositivos legais acima mencionados. 4. CONFISSÃO Conforme explanado na ata de audiência realizada em 17/11/2025, conduzida de forma telepresencial, naquela data todos os sistemas apresentaram instabilidade, além de ter sido certificado que o reclamante não havia sido…

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