Processo 0011015-08.2017.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011015-08.2017.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0011015-08.2017.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Duplicata] Nome: ELIEZER JUNIOR PEREIRA BARBOSA Endere�o: desconhecido Nome: MARQUES DINIZ & VIEIRA SOARES SERVICOS LTDA - EPP Endereço: CARAJAS, S.N., CXPST 79, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELIEZER JUNIOR PEREIRA BARBOSA em face da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. O embargante alega contradição e erro de fato, sustentando que a citação foi efetivada, houve acordo anterior e que o crédito permanece hígido. Consta ainda pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, tendo sido protocolado em 09/02/2026, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC e no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada incorreu em erro material ao fundamentar a extinção na ausência de citação. Conforme se extrai dos autos (ID 28420101), a ré foi regularmente citada e inclusive celebrou acordo em audiência, posteriormente descumprido. Ademais, verifica-se que os títulos que embasam a execução estavam devidamente protestados, o que constitui marco interruptivo da prescrição nos termos do Art. 202 do Código Civil: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] III – por protesto cambial;". Observa-se que a fundamentação da sentença, embora mencione o termo "intercorrente", versa, em verdade, sobre prescrição material ao analisar o lapso entre o vencimento do título e a citação. No que tange à prescrição intercorrente, é imperioso consignar que o regime jurídico aplicável é o anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2090768/PR, "o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente", devendo a norma processual respeitar os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada. Sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015, a consumação da prescrição intercorrente exigia a demonstração da desídia (inércia) do credor, requisito este que foi afastado pelo novo regramento de 2021, mas que permanece hígido para processos iniciados sob o regime anterior. No caso dos autos, a execução foi iniciada em 2017 e manteve-se ativa, não restando configurada qualquer desídia da parte exequente, que promoveu sucessivas tentativas de localização de bens e obteve êxito na citação via meios eletrônicos. Portanto, uma vez que a fundamentação da sentença ora embargada versou, equivocadamente, sobre uma suposta prescrição material por ausência de citação, e considerando que sob o regime anterior aplicável não houve desídia do exequente, tornar sem efeito a sentença anterior é medida que se impõe. 2. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Passo à análise do pedido de ID 141283511. O exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada alegando "falso estado de insolvência" e encerramento irregular das atividades ("CNPJ INAPTO"). Contudo, o pedido deve ser indeferido. A relação…

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