Processo 0011015-25.2016.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 0011015-25.2016.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARÍLIA COSTA DA SILVA em face de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A., nos termos da inicial ID 22340436, acompanhada de documentos, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da entrega de medicamento diverso daquele prescrito em receituário médico. A autora sustenta, em síntese, que sofreu grave acidente motociclístico em 19/09/2015, permanecendo internada em razão de traumatismo cranioencefálico e diversas escoriações. Após receber alta hospitalar, foi-lhe prescrita medicação analgésica (Tramal), contudo, ao adquirir o medicamento em estabelecimento da requerida, recebeu equivocadamente Amitriptilina, medicamento de natureza diversa, vindo a ingeri-lo conforme orientação constante da receita médica. Afirma que, após a ingestão, apresentou intensa sonolência, convulsões e agravamento de seu quadro clínico, sendo posteriormente procurada por funcionária da própria farmácia, que reconheceu o equívoco e efetuou a substituição da medicação. A requerida apresentou contestação ID 22340688, mais documentos, reconhecendo a ocorrência do erro na dispensação do medicamento, porém sustentando que os sintomas narrados decorreriam do traumatismo craniano sofrido pela autora, inexistindo nexo causal entre o equívoco e os danos alegados. Alegou, ainda, culpa concorrente da demandante, por ser técnica em enfermagem, afirmando que possuía conhecimento suficiente para identificar que o medicamento entregue era diverso daquele prescrito. Defendeu, por fim, inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica ID 22340689, rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão de saneamento ID 22340690 foram fixados como pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, com a intimação das partes para requerimentos. A suplicada requereu em petição ID 22340691 a produção de prova pericial e oitiva de testemunha. Em audiência realizada em 28/03/2019, a autora deixou de comparecer, tendo a requerida dispensado a prova oral. Foi indeferida a realização de perícia, entendendo suficiente a produção de prova documental e estudos técnicos, concedendo prazo às partes para juntada dos respectivos documentos, de acordo com termo ID 22340692. A autora apresentou documentos médicos, fotografias, receituários e estudos técnicos extraídos da bula do medicamento Amitriptilina, objetivando demonstrar a inexistência de culpa concorrente e os riscos inerentes à ingestão da medicação equivocadamente fornecida. Posteriormente, sobreveio petição da Administradora Judicial da Massa Falida de Brasil Pharma S.A. e outras ID 26417727, comunicando a convolação da recuperação judicial em falência e requerendo a alteração do polo passivo, bem como a observância das regras próprias da Lei nº 11.101/2005 quanto à fase executiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço farmacêutico, enquanto a requerida desenvolve atividade comercial de fornecimento de medicamentos, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do…
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