Processo 0011015-25.2025.5.03.0181
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011015-25.2025.5.03.0181 AUTOR: ALINE DO CARMO XAVIER RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6893aa7 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ALINE DO CARMO XAVIER ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Após exposição fática, formulou os seguintes pedidos: (a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; (b) fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (c) horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos; (d) uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos; (e) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e (f) responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Requereu os benefícios da justiça gratuita e pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$85.036,54. A 1a reclamada apresentou defesa (Id b966a16), impugnando todos os pedidos. A 2a reclamada também se defendeu (Id acdbeba), arguindo preliminar de inadequação do rito sumaríssimo e prescrição quinquenal, e no mérito a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática. Determinada a realização de perícia de insalubridade, foi juntado o laudo de Id 9555a42, complementado pelos esclarecimentos de Id f8a9661. Realizada a audiência de instrução de Id 6783526, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Inadequação do Rito — Afastada A 2a reclamada argui que os entes da administração pública direta não se submetem ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Nada a acolher, porquanto a presente ação tramita sob o rito ordinário. Prescrição Não há qualquer prescrição a ser declarada, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 15/05/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 20/10/2025. Adicional de Insalubridade A reclamante sustentou que exercia funções de limpeza de banheiros e coleta de lixo, com uso de produtos químicos, expondo-se a agentes insalubres durante todo o contrato. Alegou que o adicional de insalubridade foi suprimido arbitrariamente a partir de maio de 2025, sem qualquer alteração em suas atividades. A MGS reconheceu o pagamento do adicional durante o período laborado na delegacia do Barreiro, mas negou o direito à verba após a transferência para o DETRAN/CICC, sustentando que nesse segundo local a atividade não se enquadrava como insalubre. Determinada a realização de perícia, o laudo de Id 9555a42, distinguiu dois períodos. No primeiro, de 15/05/2024 a 09/04/2025 (delegacia do Barreiro): a própria MGS reconheceu, durante a diligência, que a reclamante estava exposta a agentes biológicos insalubres em grau máximo e que pagou o adicional integral durante todo esse período, o que é confirmado pelas fichas financeiras — verba 1005 (Id feb3ed5). Não há litígio sobre esse período. No segundo período, de 10/04/2025 a 25/08/2025 (DETRAN/CICC), a perita constatou que a reclamante realizava limpeza da recepção, corredores, sala do simulador de trânsito, quatro salas de…
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