Processo 0011015-36.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011015-36.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011015-36.2025.5.03.0145 AUTOR: SIMAEL RODRIGUES LIMA DOS SANTOS RÉU: GRAFICA RAPIDA A3 EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca41e5 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SIMAEL RODRIGUES LIMA DOS SANTOS em face de A3 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA (autuada também como GRAFICA RAPIDA A3 EIRELI, CNPJ 29.542.908/0001-09), sob o rito sumaríssimo, regularmente distribuída sob o número 0011015-36.2025.5.03.0145, perante a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, com valor atribuído à causa de R$ 56.780,80. O reclamante, qualificado nos autos, alega ter mantido dois vínculos empregatícios sucessivos com a reclamada. O primeiro, formalmente registrado em CTPS, compreendeu o período de 10/06/2021 a 07/06/2023, na função de soldador, com remuneração final de R$ 1.960,62 mensais, encerrado por dispensa sem justa causa mediante aviso prévio concedido em 05/05/2023. O segundo, alegadamente informal e não anotado, teria perdurado de agosto a dezembro de 2023, com promessa de reajuste salarial e quitação de horas extras que nunca se concretizaram. Em ambos os vínculos, sustenta ter laborado em jornada extraordinária habitual, com supressão de intervalos intrajornada e interjornada, acúmulo das funções de motorista, instalador de ACM e pintor além da função contratada de soldador, e exposição a condições insalubres. Narra ainda inadimplemento rescisório ao término do segundo vínculo, com pagamento de apenas R$ 920,00, e a afirmação da reclamada de que deveria buscar a solução judicial. Com base nesses fatos, postula o reconhecimento do segundo vínculo empregatício com anotação em CTPS e recolhimentos fundiários e previdenciários; pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos; diferenças salariais por acúmulo de funções; adicional de insalubridade; reconhecimento de rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; multa do art. 477, §8º, da CLT; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tramitação processual subsequente foi marcada por sucessão atípica de atos, com relevância direta para a compreensão do estado atual dos autos, impondo-se sua descrição cronológica. A ação foi protocolada em 06/06/2025, com triagem certificada em 09/06/2025. Na audiência inaugural de 01/07/2025, conduzida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Sergio Silveira Mourão (ata ID. e82d883), compareceu apenas o reclamante. Verificada a impossibilidade de atestar a regularidade da citação, por ter sido a notificação encaminhada sem aviso de recebimento, o juízo determinou nova citação com A.R. e redesignou a audiência para 31/07/2025. A notificação foi postada sob o código BN527900823BR e entregue no endereço da reclamada em 08/07/2025, conforme certidão de rastreabilidade de ID. 7f143fb, lavrada em 21/07/2025. Na audiência de 31/07/2025, conduzida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Neurisvan Alves Lacerda (ata ID. f1265a0), compareceram ambas as partes. A reclamada fez-se representar por preposto Sr. Leopoldo Guilherme de Almeida, desacompanhado de advogado, que, expressamente oportunizada a apresentação de defesa oral nos termos do art. 847 da CLT, recusou o ato, alegando ter recebido a notificação apenas naquele dia, por intermédio de vizinho que a havia recebido e viajado. O reclamante requereu a decretação da revelia e a aplicação da…

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