Processo 0011015-45.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011015-45.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011015-45.2025.5.03.0142 AUTOR: VINICIUS ALVES DE SOUZA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f796c proferida nos autos.   I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE Na audiência (id. 6d3ba2f), ausente o reclamante, a reclamada requereu a aplicação de confissão. Embora regularmente notificado, o reclamante não compareceu à audiência de instrução. Diante disso, declaro a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT e Súmula 74 do TST.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP O Reclamante alega que, no exercício da função de repositor de mercadorias no setor de bebidas, mantinha exposição habitual e intermitente a agentes térmicos prejudiciais à saúde. Sustenta que ingressava na câmara fria aproximadamente 20 vezes por dia, por cerca de 5 minutos em cada oportunidade, totalizando uma exposição superior a uma hora diária em ambiente refrigerado artificialmente. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos sobre as demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, afirma que o autor jamais desempenhou atividades em condições insalubres. Sustenta que o Reclamante, na função de repositor, atuava no salão da filial e no setor de hortifruti, sem qualquer necessidade de ingresso em câmaras frias ou contato com agentes nocivos acima dos limites de tolerância da NR-15. Afirma que todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários foram devidamente fornecidos e fiscalizados, conforme fichas de entrega anexas, o que neutralizaria eventual risco. Nos termos do artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser apuradas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme dispõe o artigo 195 da CLT. No caso em apreço, foi determinada a realização de prova técnica pericial, a qual concluiu o seguinte no laudo de id. 211dd78: “10- CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR- 15 e seus Anexos, conclui-se que fica caracterizada a…

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