Processo 0011015-91.1995.8.17.0001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0011015-91.1995.8.17.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): ODILON MAROJA DA COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241538965, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Recife em face da parte executada acima descrita, objetivando o recebimento do crédito descrito na CDA. Em 28 de dezembro de 2025, foi prolatada sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. É o relatório. Decido. A sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024 contém erro material que impõe sua retificação de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. O erro material é o vício que acomete a decisão judicial quando esta parte de premissa fática objetivamente falsa ou contrária ao que consta dos próprios autos, distinguindo-se da divergência de interpretação jurídica por não envolver juízo de direito, mas simples equívoco na apreensão dos fatos documentados nos autos. No caso em exame, a sentença prolatada afirmou que o valor da execução seria "manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00". Tal premissa revela-se objetivamente equivocada, conforme se verifica pelo simples cotejo documental dos autos e o somatório das execuções em face do mesmo executado, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Trata-se, portanto, de erro de fato no sentido técnico, consistente na suposição de fato inexistente, de que decorreu a extinção indevida da execução. Diante do exposto, ANULO a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, determinando o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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