Processo 0011016-24.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011016-24.2025.5.03.0144 AUTOR: OLAVO DIAS BARBOSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac23c1 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por OLAVO DIAS BARBOSA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida em 09/12/2019, na função de auxiliar de serviços gerais; tendo sido dispensada por justa causa em 04/12/2023, e sua última remuneração era de R$3.516,95. Postulou, em suma, o pagamento de equiparação salarial, adicional de periculosidade, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, domingos, feriados, adicional noturno, folgas agrupadas, auxílio alimentação, danos morais e multas convencionais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$175.454,63. A reclamada apresentou defesa (ID eab1334), acompanhada de documentos. Arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID 4bc6b7e), recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica e determinada a realização de perícia de periculosidade. O reclamante apresentou réplica (ID b537fca). Foi apresentado o laudo pericial da perícia de periculosidade (ID 6eface4). Na audiência de instrução (ID 0e76200), recusada a conciliação, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA A reclamada defende a aplicação imediata da Reforma Trabalhista sobre o contrato de trabalho da parte reclamante. A Constituição Federal erigiu a irretroatividade da lei à condição de cláusula pétrea como se verifica pela dicção de seu art. 5º, XXXVI. O contrato de trabalho do reclamante foi firmado após a vigência da Lei 13.467/17, pelo que procede o pedido de aplicação imediata e integral da referida legislação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. PRESCRIÇÃO No Direito do Trabalho a prescrição observa o prazo de dois anos após o fim do contrato, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7, XXIX, CF e S. 308, I, TST), salvo quanto aos pedidos declaratórios, gravados pela imprescritibilidade nos termos do art. 11, §1º da CLT. O contrato de trabalho da parte autora perdurou de 09/12/2019 a 04/12/2023 (TRCT, ID dcdcb6c) e a presente ação foi ajuizada em 20/06/2025. Dessa forma, nos termos do art. 487, II, do CPC, incide a prescrição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.