Processo 0011016-33.2026.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0011016-33.2026.5.03.0065 AUTOR: EWERTON DE SOUZA GARCIA RÉU: MPR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5adb31e proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Pleiteia o reclamante o que a reclamada comprove o recolhimento previdenciário do período laborado. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para tratar dos recolhimentos previdenciários é limitada pelo artigo 114, VIII, da Constituição Federal, que estabelece que a execução das contribuições sociais cabe apenas quando decorrentes das sentenças condenatórias que proferir e dos acordos que homologar. Sendo assim, a apreciação da matéria relativa aos recolhimentos do INSS durante o contrato de trabalho foge à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que não corresponde à verba previdenciária incidente sobre o objeto de uma eventual condenação nestes autos - art. 876, parágrafo único da CLT. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 53, do STF, e a Súmula 368, do TST. Diante disso declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão de pagamento de contribuições previdenciárias da relação de emprego e, por consequência, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. ILEGITIMIDADE DE PARTE A defesa aponta que os sucessores do falecido sócio da pessoa jurídica são parte ilegítimas para ocupar o polo passivo da presente demanda. De fato, a relação jurídica foi firmada entre a pessoa jurídica MPR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e o trabalhador, Sr. Ewerton de Souza Garcia. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros é possível, em momento oportuno, verificado o encerramento do inventário e o quinhão de cada um deles conforme a lei civil, não sendo este o momento oportuno e o juízo competente para esta fixação. Desta forma, de acordo com os arts. 17/18 do CPC c/c 485, inciso VI do CPC, reputo os sucessores parte ilegítimas na presente demanda, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a MEIRY APARECIDA ZACARONI E SILVA, PEDRO HENRIQUE ZACCARON SILVA, MARIA PAULA ZACCARON SILVA e RAFAELLA ZACCARON SILVA. Esclareço, a fim de que não existam dúvidas futuras e omissões que, se comprovada a responsabilidade patrimonial (art. 10-A da CLT e 789/790 do CPC), o patrimônio de sócio, viúva, sucessores PODERÁ ser atingido em eventual e futura execução. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante requereu o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, sob a tese de que foi contratado em 01 de março de 2024, como servente de pedreiro, mas teve o registro formalizado tão somente em 01 de junho do mesmo ano. A empresa negou a prestação de serviços. Cabia ao trabalhador comprovar a atividade em período anterior ao registrado, conforme o ônus estabelecido nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, mas não o fez. Os documentos juntados em inicial e defesa não trazem indícios ou provas de que o trabalhador iniciou a prestação de serviços na data indicada acima. O fato de existir a licitação não comprova quais foram os trabalhadores que atuaram na referida obra. Sendo assim, declaro como verdadeiro o contrato de trabalho no período incontroverso: de 01 de junho de 2024 até 01 de janeiro de 2025, na função de servente…
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