Processo 0011016-42.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011016-42.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011016-42.2025.5.03.0138 AUTOR: FERNANDA DE SOUZA SENA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b186bb8 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   FERNANDA DE SOUZA SENA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S.A., também qualificada, alegando em síntese que foi admitida pela reclamada em 09/06/2022 e imotivadamente dispensada em 17/09/2025, na função de vendedora, com remuneração média de R$2.900,00 mensais; aplicava injetáveis em clientes e mantinha contato com agentes biológicos, mas não recebia o adicional de insalubridade; realizava horas extras e dispunha em média de 15 minutos de intervalo intrajornada, mas não podia registrar mais de 2 horas extras por dia; em várias ocasiões não era respeitado o intervalo interjornadas; teve que usufruir a folga semanal após o sétimo dia trabalhado em várias ocasiões e não era respeitado o descanso dominical quinzenal obrigatório das empregadas mulheres; o adicional noturno devido não foi integralmente quitado; como vendedora, era comissionista pura mas tinha que realizar diariamente diversas atividades que prejudicavam as comissões; sempre encontrava divergências nos valores das comissões devido aos estornos por devoluções de produtos e erros de lançamento dos operadores de caixa; sofreu descontos salariais indevidos por vários títulos; a participação nos lucros deixou de ser paga corretamente devido à realização de descontos por atestados médicos e furtos de produtos pelos clientes; como vendedora responsável, substituía gerentes e subgerentes mas não recebia o salário equivalente destes, apenas uma gratificação; era tratada com rigor excessivo, sob ameaças de rescisão contratual ou transferência para loja de menor porte, acarretando sofrimento psicológico; apresentou pedido de demissão em razão do descumprimento de diversas obrigações contratuais pela ré; o desconto referente ao aviso prévio ultrapassou o limite máximo permitido. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no item XV ao final da petição inicial (fls. 24/27). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$257.007,81. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, às fls. 3241/3339. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 5137/5139, à qual foi determinada a realização de perícia de insalubridade, vindo o laudo às fls. 5185/5198 e gerando os esclarecimentos de fls. 5224/5235. Réplica às fls. 5157/5164. Na audiência de instrução de fls. 5264/5266, colhi os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório.     2. FUNDAMENTOS   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    Suspensão Processual.   A reclamada invoca a decisão liminar do c.TST referente ao Tema 44 de recursos repetitivos, diante da pretensão da reclamante de conversão do pedido demissional em rescisão indireta do contrato de…

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