Processo 0011016-60.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011016-60.2025.5.03.0132 AUTOR: PAULA CRISTINA RAMOS DA SILVA RÉU: PANIFICADORA LAGUARDIA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e4f1f4 proferida nos autos. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 27/08/2025 acolho a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 27/08/2020, na forma do art. 7º, XXIX da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna a reclamante pelo reconhecimento de patologias de ordem psíquica (ansiedade, depressão e crises de pânico) como doenças ocupacionais, alegando que o quadro clínico fora deflagrado e agravado pelas condições degradantes de labor, notadamente o excesso de jornada e o ambiente de trabalho hostil. Postula, em decorrência, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em contrapartida, nega o nexo causal, sustentando que a obreira jamais apresentou patologias durante o contrato e que a interrupção da prestação de serviços decorreu de abandono deliberado. Tratando-se de controvérsia que demanda conhecimentos técnicos específicos, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo consta sob o ID c06ca74. No referido documento, o Expert judicial, após minuciosa anamnese e exame clínico, foi categórico ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as queixas da autora e o labor prestado na ré. O perito ressaltou que a reclamante apresenta exame psíquico normal e memória íntegra, sendo considerada apta para o trabalho. Pontuou o vistor que as manifestações relatadas pela obreira no momento da ruptura contratual possuem caráter reativo e situacional, ligadas ao seu desejo de rescindir o vínculo jurídico para o recebimento de verbas, não configurando patologia ocupacional crônica. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica apenas pode ser infirmada por elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Os documentos emitidos pelo CAPS e pelo CEREST (ID 6448d1b), conquanto atestem o sofrimento psíquico da trabalhadora, não possuem o condão de estabelecer, por si só, o nexo de causalidade ocupacional, tarefa que incumbe à perícia judicial sob o crivo do contraditório. No que tange à prova oral, a única testemunha ouvida, Sra. Simone Carmen de Paula, admitiu ao final de seu depoimento que não presenciou o mal-estar ou a internação da reclamante, tendo ciência de tais fatos apenas por relato da própria autora (declarações prestadas sobre o tema a partir de 00:10:00, link de gravação em certidão sob o ID 9185f7e). Ademais, resta evidenciado um intransponível hiato temporal, uma vez que a testemunha encerrou seu contrato com a reclamada em dezembro de 2022, enquanto os fatos que fundamentam a exordial ocorreram em agosto de 2025. Portanto, a depoente não possui conhecimento direto sobre a rotina laboral da reclamante nos quase três anos que antecederam o ajuizamento da ação, o que esvazia o valor probante de suas declarações para fins de caracterização do nexo causal. Assim, à míngua de provas…
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