Processo 0011016-93.2025.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011016-93.2025.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ1 - São José dos Campos
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011016-93.2025.5.15.0013 AUTOR: LUIZ GABRIEL SANTOS PINTO RÉU: SMART TECH - OBRAS INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1509d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO 1. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado. Caso não haja notícia do descumprimento, considerar-se-á cumprida a obrigação. Deverá a parte reclamante, em 8 (oito) dias, juntar aos autos a cópia atualizada de sua CTPS Digital, bem como informar/confirmar o código que consta da última versão da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, referente ao cargo que ocupava (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf) e descrever minuciosamente as atividades que exercia, como também documentos pessoais que constam data de nascimento, haja vista que não foram encontrados documentos pessoais  inseridos nos autos. Após, tendo em vista que a parte reclamada foi declarada revel, não está representada nos autos por advogado e o contrato de trabalho encerrou após 24/9/2019, deverá a Secretaria proceder às anotações/retificações na CTPS Digital. Esclarece-se, desde já, que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);    na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. A  reclamada não possui advogado habilitado. Apresente a parte reclamante seus cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo").  O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a…

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