Processo 0011017-05.2025.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011017-05.2025.5.03.0016 AUTOR: OTAVIA MONTEIRO COSTA MARINHO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b91ce proferida nos autos. Processo: 0011017-05.2025.5.03.0016 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO PRESCRIÇÃO Ante o ajuizamento da ação em 20/10/2025, reconheço a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 20/10/2020, retroagindo até 12/06/2020, ante a suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito, com exceção de pedido declaratório – imprescritível. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. Foi realizada perícia técnica com diligência in loco no local de trabalho da autora. O perito constatou que a Reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais, por todo o contrato de trabalho, realizava limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação, utilizados por mais de 100 pacientes, além dos banheiros abertos ao público em geral (fls. 742/743). Ao final, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). A perícia técnica é prova essencial para caracterização da insalubridade, e suas conclusões, quando fundamentadas tecnicamente, devem prevalecer. No caso, o Perito concluiu pela exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Esclareceu que a avaliação é qualitativa e que os EPIs fornecidos (luvas, botas, respirador) não são capazes de neutralizar integralmente o risco biológico inerente às atividades em ambiente hospitalar e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo. Destaco ainda que não obstante a impugnação da reclamada, o perito manteve suas conclusões, expondo de forma pormenorizada a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros indicados. Do exposto, acolho o laudo pericial e condeno a reclamada ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade entre o grau médio, já pago durante a contratualidade, e o grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (contrato em vigor - parcelas vencidas e vincendas enquanto a situação fática se mantiver). Não há reflexos sobre RSR, pois a rubrica é mensal e embute o repouso. Entrega de PPP é matéria a ser apreciada quando da rescisão contratual. Considerando que o contrato está em vigor, incluem-se na condenação as parcelas vincendas enquanto a situação fática constatada se mantiver. DIFERENÇAS DE FGTS Afirma a autora que o FGTS não foi corretamente recolhido durante o contrato de trabalho. A ré juntou aos autos o extrato analítico do FGTS, às fls. 94 e seguintes, nos quais consta o recolhimento de todas as competências relativas ao contrato de trabalho. Em réplica, o autor de forma genérica afirma que o extrato não comprovaria a integralidade dos recolhimentos, sem indicar sequer uma competência faltante ou qualquer diferença ao título (fl. 666). Dessa forma, improcede o pleito de diferenças de recolhimentos fundiários. RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteia, invocando o art. 483, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da CLT, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega descumprimento de obrigações…
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