Processo 0011017-23.2025.8.17.2810

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0011017-23.2025.8.17.2810
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011017-23.2025.8.17.2810 AUTOR(A): VALDEMIO JOSE DUARTE RÉU: ANDRE CARLOS DA COSTA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDEMIO JOSE DUARTE em face de ANDRE CARLOS DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é o legítimo possuidor e proprietário de fato do imóvel constituído pelo apartamento nº 101, bloco 03, do Condomínio Conjunto Residencial Corais G, situado na Rua Ilhéus, nº 780, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE. Sustenta que adquiriu os direitos sobre o bem por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 06/05/2014 (ID nº 206268883), acompanhado de Procuração Pública com poderes específicos (ID nº 206268884) e substabelecimento (ID nº 206268886). Aduz o demandante que, para sua surpresa, tomou conhecimento no final de 2024 que o referido imóvel havia sido esbulhado pelo réu. Ao noticiar o fato à autoridade policial (Boletim de Ocorrência - ID nº 206268888), instaurou-se inquérito policial, no qual o réu prestou depoimento (Termo de Qualificação e Interrogatório - ID nº 206268889), confessando expressamente que invadiu o apartamento mediante o arrombamento ("serrando o cadeado da porta"). Diante de tais fatos, pugnou o autor pela concessão de medida liminar para a imediata reintegração na posse do bem e, ao final, pela procedência definitiva do pedido, com a condenação do réu nos consectários legais. Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (maior de 80 anos) e portadora de neoplasia maligna. Devidamente citado, o réu ANDRE CARLOS DA COSTA apresentou contestação (ID nº 219420299). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e suscitou a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a promessa de compra e venda não se encontra registrada na matrícula do imóvel. No mérito, alegou que detém a posse do bem de forma mansa, pacífica e contínua desde o final do ano de 2019, caracterizando-se, segundo ele, a figura da posse tolerada pelo condomínio. Defendeu a invalidade da confissão prestada em sede policial, por ausência de contraditório. Como matéria de defesa, arguiu a ocorrência da usucapião constitucional especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Requereu, igualmente, os benefícios da justiça gratuita. Intimado, o autor apresentou Réplica à Contestação (ID nº 222498892), refutando as teses defensivas. Reiterou os termos da exordial, destacando que a confissão prestada na delegacia é prova documental robusta do esbulho possessório, elidindo a tese de posse mansa e pacífica desde 2019, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID nº 231365013), enquanto o réu requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ID nº 231650743). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já…

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