Processo 0011017-30.2024.5.15.0008

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011017-30.2024.5.15.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011017-30.2024.5.15.0008 RECORRENTE: MARCELO SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8087416 proferida nos autos. ROT 0011017-30.2024.5.15.0008 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 140.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO SANTOS DE JESUS LEANDRO GONCALVES VIANNA (SP180076) Interessado:   FABIO JOSE RODI BONFIM RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A Id db01a4f - a reclamada reitera os termos do recurso já apresentado. Prossiga-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id bf3096a; recurso apresentado em 20/11/2025 - Id e83d540). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão afirmou que: O reclamante pugna pelo cômputo ao prazo prescricional do período de suspensão de prescrição, previsto na Lei 14.010/2020. Razão lhe assiste. Sobre a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabelece seu artigo 3º: "Art. 3º - Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, considerando que de 12 de junho até 30 de outubro de 2020 o prazo prescricional não fluiu, por suspenso, e considerando, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2023, deve ser computado o interregno de 140 dias, prorrogando o marco da contagem da prescrição quinquenal. Sobre o tema, o Eg. TST firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024; ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar…

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