Processo 0011017-38.2022.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011017-38.2022.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011017-38.2022.5.18.0001 AUTOR: ALAN JOHNNIS LEITE PINTO RÉU: CRIATIVA ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5c4de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos os autos. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID. b4c35df) contra o despacho de ID. 516a85f, alegando a existência de omissão e contradição. Sustenta que o Juízo não apreciou individualmente os pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial trabalhista, fraude à execução e interposição fraudulenta de terceiro, tratando a pretensão como mera extensão de incidente já julgado. Aponta contradição no fato de o despacho reconhecer a existência de indícios de fraude e, simultaneamente, indeferir as medidas cautelares por prematuridade. Colaciona decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (Processo 0010487-82.2023.5.18.0006) como fato superveniente, na qual foram deferidas medidas constritivas contra os mesmos sujeitos ora indicados. A parte executada apresentou contrarrazões (ID. af02bf0), argumentando que a decisão embargada é clara, fundamentada e que os embargos buscam a reforma do mérito. Informa, ainda, que a decisão paradigma da 6ª Vara do Trabalho foi objeto de reconsideração parcial para suspender a inclusão do advogado no polo passivo. O despacho embargado fundamentou o indeferimento das medidas cautelares e da abertura de novo incidente na necessidade de evitar tumulto processual, considerando a sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proferida recentemente sob o ID. 478c4ee. A decisão elegeu como prioridade a estabilização da lide e o esgotamento dos atos executivos em face dos devedores e sócios já integrados ao polo passivo, quais sejam: CRIATIVA ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI (CNPJ 08.970.472/0001-90), CRI ART ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA (CNPJ 29.701.630/0001-75), Leandro Carlos Nascimento Martins (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Cleonice Alves do Nascimento Martins (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Leonardo Nascimento Martins (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Não se verifica a omissão alegada, uma vez que o Juízo não ignorou os institutos invocados, mas decidiu, por razões de economia e celeridade processual, que a análise de novas frentes de responsabilização patrimonial deve aguardar o desfecho da fase atual da execução. A contradição apontada pela parte embargante também não subsiste. O reconhecimento de indícios de irregularidades não vincula o Juízo ao deferimento automático de tutelas de urgência, especialmente quando ausente o perigo de dano iminente que não possa ser mitigado pelo prosseguimento da execução contra os devedores principais e sócios já reconhecidos. O deferimento de medidas cautelares contra terceiros e a abertura de novo incidente de desconsideração, neste momento processual, apresentam-se prematuros e passíveis de gerar tumulto processual. A execução deve seguir o curso ordenado pela decisão judicial recente, priorizando a satisfação do crédito por meio das determinações já exaradas na sentença de ID. 478c4ee, que possui o potencial de satisfazer o crédito sem a necessidade de medidas excepcionais e cumulativas contra novos sujeitos ainda não citados. A instauração de múltiplos incidentes simultâneos e o bloqueio de bens de terceiros sem a observância do rito já estabelecido ferem a economia e a celeridade…

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