Processo 0011017-64.2023.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0011017-64.2023.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0011017-64.2023.8.27.2729/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU : LAILLA NAIZE CLAUDINO SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA em face de MANUEL RIBEIRO DA COSTA NETO (Espólio) representado por sua inventariante  LAILLA NAIZE CLAUDINO SANTOS RIBEIRO , objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 64.503,69 (Sessenta e quatro mil, quinhentos e três reais e sessenta e nove centavos.). Narra a parte autora que é credora do falecido em razão do inadimplemento de obrigações relativas ao Cartão de Crédito Mastercard Black, com saldo devedor inadimplente desde 16/01/2023, conforme fatura e demonstrativos anexos. Devidamente citada por meio eletrônico, a parte ré opôs EMBARGOS MONITÓRIOS ( evento 83, EMB_MONIT1 ), pleiteando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Lailla Naize Claudino Santos Ribeiro e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a existência de juros abusivos e a prática de anatocismo. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e requereu a limitação dos juros e encargos financeiros ao valor original da dívida. Em sede de IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS ( evento 88, IMPUG EMBARGOS1 ), a embargada refutou as teses defensivas. Preliminarmente, requereu a rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso de cobrança, diante da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do valor incontroverso, nos termos do artigo 702, parágrafos 2º 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à legitimidade passiva, esclareceu que a ação foi proposta em face do Espólio, sendo Lailla Naize apenas a sua representante legal, na condição de inventariante. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação cooperativa e associativa, a regularidade dos encargos contratados sob o império da autonomia da vontade e a inaplicabilidade da Lei nº 14.690/2023, por ser o programa Desenrola Brasil de adesão voluntária do credor. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 90), a embargada pugnou julgamento antecipado do mérito (evento 91), enquanto a embargante requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da autora e perícia contábil (evento 102). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória oral em audiência ou a realização de perícia técnica. A prova documental constante dos autos, composta pela ficha cadastral, contrato de adesão de abertura de conta, fatura do cartão de crédito e pela memória de cálculo, é suficiente para a análise da evolução do débito e dos encargos aplicados, tornando inócua a produção de prova testemunhal ou pericial para o deslinde da controvérsia. Nesse…

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