Processo 0011018-03.2026.5.15.0151

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011018-03.2026.5.15.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Araraquara
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011018-03.2026.5.15.0151 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d291e67 proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PAULO SÉRGIO DA SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO - BOA ESPERANÇA DO SUL nos autos da Reclamação Trabalhista (Fls. 2/10, ID 8b6d395). O reclamante relata ter sido admitido pela reclamada em 03 de janeiro de 2022 para exercer a função de motorista, vindo a ser dispensado sem justa causa em 04 de novembro de 2025 (Fls. 3, ID 8b6d395; Fls. 36, ID e8980c6). Informa o trabalhador que, no decorrer do pacto laboral, foi acometido de grave enfermidade cardíaca, consistente em doença isquêmica do coração, associada à insuficiência valvar mitral e tricúspide. Aponta que, em razão de seu quadro de saúde, necessitou afastar-se de suas atividades laborais por 180 dias a partir de 08 de outubro de 2024 (Fls. 3, ID 8b6d395). No dia 16 de outubro de 2024, submeteu-se a procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com implante de stent e, posteriormente, em 30 de setembro de 2025, foi diagnosticado com coronariopatia obstrutiva por meio de cateterismo cardíaco (Fls. 3, ID 8b6d395; Fls. 16/35, ID 19c252b, ID bf4c986). Sustenta o reclamante que, mesmo ciente de sua grave condição médica e do tratamento contínuo, a reclamada efetuou sua dispensa imotivada em 04 de novembro de 2025, em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional. Alega que o caráter discriminatório da dispensa é evidenciado pela publicação de anúncio de vaga para a mesma função de motorista na página oficial da empresa na rede social Facebook, o que demonstraria a ausência de justificativa técnica ou econômica para a rescisão contratual (Fls. 4, ID 8b6d395; Fls. 46, ID 47c2209). Aduz, ainda, que enviou notificação extrajudicial para a tentativa de solução consensual do conflito, a qual restou infrutífera ante a ausência de resposta da empregadora (Fls. 4, ID 8b6d395; Fls. 11/13, ID 0775700). Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência in limine para determinar a sua imediata reintegração ao emprego na função de motorista, com o restabelecimento de todas as condições contratuais anteriores e a manutenção do pagamento de seus salários e benefícios. Vieram os autos conclusos para apreciação e decisão sobre a tutela provisória de urgência.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, no âmbito do processo do trabalho, encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária autorizada pelos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do diploma processual civil. O referido dispositivo legal exige a concorrência de dois elementos fundamentais para o deferimento da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão.   2.2. Da Probabilidade do Direito e da Presunção de Dispensa Discriminatória A análise inicial dos documentos que instruem a petição de ingresso revela elementos fáticos e probatórios consistentes quanto à ilicitude do ato de dispensa. O ordenamento jurídico brasileiro adota como…

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