Processo 0011018-22.2025.5.03.0167
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011018-22.2025.5.03.0167 RECORRENTE: LORENA BRUNA GOMES ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA BRUNA GOMES ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011018-22.2025.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESCISÃO INDIRETA. QUEBRA DE CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. Nulidade da citação e da revelia aplicada à parte reclamada. 3. Validade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. 4. Acúmulo de função e direito a plus salarial. 5. Configuração de danos morais e majoração do quantum indenizatório. 6. Dano material por pagamento ineficaz. 7. Devido pagamento de quebra de caixa. 8. Conversão da demissão em rescisão indireta. 9. Limitação dos valores da inicial e honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir ADMISSIBILIDADE Cientificada a parte reclamante da r. sentença recorrida em 21/01/2026, é próprio e tempestivo o recurso por ela interposto em 02/02/2026. Igualmente próprio e tempestivo o recurso interposto pela parte reclamada em 11/02/2026. Em relação ao recurso da parte reclamada, embora a certidão de registro da apólice na SUSEP não tenha sido juntada no momento da interposição do recurso, a parte colacionou posteriormente documentação que demonstra a impossibilidade de regularização no prazo. Em atenção à primazia do julgamento de mérito e à ocorrência de justo motivo que fugia ao poder de atuação da empresa, supera-se o vício, conhecendo-se excepcionalmente do recurso. MÉRITO RECURSAL RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. A citação no processo do trabalho prescinde do atributo da pessoalidade, sendo considerada válida quando entregue no endereço correto da parte, ainda que recebida por terceiros. A ausência de confirmação da citação eletrônica foi suprida pela citação postal, não havendo alegação de que o endereço estivesse incorreto. A revelia decorreu do não comparecimento à audiência, e não da presunção de ciência da citação eletrônica. Preliminar rejeitada. QUEBRA DE CAIXA. A norma coletiva prevê o pagamento da verba apenas aos empregados que exercem a função de caixa exclusivamente. Como a própria reclamante reconhece o exercício de outras funções, não faz jus ao pagamento. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento da parcela. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A exposição vexatória da parte reclamante em grupos de aplicativos de mensagens, configurando assédio moral horizontal, é suficiente para justificar a rescisão indireta. A conduta patronal atentou contra a honra e boa fama da parte reclamante, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Manteve-se a condenação. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem…
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