Processo 0011018-23.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011018-23.2025.5.03.0102 AUTOR: RAMIRES DOS SANTOS IZIDORO RÉU: EGLONS COMERCIO E SERVICOS EM GUINDASTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e05df7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial. INÉPCIA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE A parte ré alegou a inépcia do citado pedido devido ao fato de o autor não especificar o período que pretendia ver reconhecido o trabalho insalubre/perigoso, além de não apontar corretamente o valor potencialmente devido. A aptidão da petição inicial não se relaciona, diretamente, com a discussão de mérito da causa: é, em vez, regulada pelo par. 1º. do art. 840, da CLT, e pelo art. 295, par. único, do CPC (c/c no art. 769, da CLT), cuja teleologia é a de que a parte formule suas pretensões de uma maneira a possibilitar defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Permitida a defesa pela parte Ré - tanto que houve impugnação específica do mérito -, e provimento jurisdicional por parte do Estado, apta é a petição inicial, razão por que se rejeita a arguição de inépcia formulada. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PPP O autora afirma que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas sem o correto fornecimento de EPIs nem o pagamento do respectivo adicional. Realizada a diligência e prestados os esclarecimentos, o perito concluiu que restou caracterizado o trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: (i) em grau médio, no período de março/2024 a outubro/2024; (ii) em grau máximo, no período de outubro/2023 a outubro/2024. Ademais, não restou caracterizada a periculosidade. Ressalte-se que o perito está autorizado a utilizar os meios necessários para o deslinde da causa, como ouvir partes e testemunhas e requisitar documentos durante a diligência, nos termos dos arts. 157 e 473, § 3º, do CPC. A ré impugnou o laudo, mas não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões periciais, motivo pelo qual são adotadas como razão de decidir. Dessa forma, decide-se: (i) indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; (ii) julga-se procedente a pretensão da exordial quanto ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de outubro/2023 a outubro/2024, por ser mais benéfico ao autor e pela impossibilidade de cumulação de adicionais. Reconhecido o principal, julga-se, por consequência, procedente a pretensão de diferença dos reflexos do adicional de insalubridade em: - férias + 1/3; - 13º salários; - FGTS; - horas extras; - aviso prévio indenizado; - multa de 40% do FGTS. Indeferem-se reflexos em RSR porquanto a base de cálculo da parcela já inclui o descanso remunerado. A base de cálculo a ser utilizada é o salário mínimo, em sua evolução ao longo do contrato de trabalho. PPP Julga-se procedente a pretensão da exordial quanto à revisão do PPP do reclamante, a fim de constar o apurado na perícia. A reclamada deverá cumprir a obrigação em 10 dias, após intimação específica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.