Processo 0011018-48.2025.5.03.0029

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011018-48.2025.5.03.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011018-48.2025.5.03.0029 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM RECORRIDO: CRISTOPHER CEZAR PEREIRA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011018-48.2025.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário aviado pela reclamada (id. a25afd7). Custas recolhidas (id. 5aba615), tendo a sentença isentado a ré de recolher o depósito recursal por ser entidade filantrópica (art. 899, §10, da CLT). Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do MPT sob id. 2d0bdae pelo conhecimento e desprovimento do recurso. No mérito, sem divergência, suscitou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º da Lei Municipal n.5.392/2023 do Município de Contagem e determinou a remessa do presente processo ao Pleno deste Tribunal para análise da constitucionalidade da referida norma. Com isso, ficou suspenso o presente julgamento pela afetação da matéria aqui debatida ao Pleno deste Regional, em observância à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n. 10/STF). Fundamentos: RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. A ré insiste na concessão de gratuidade de justiça. Diz que é entidade privada sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, com atuação integralmente voltada ao atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS. Alega que o pagamento das custas de forma antecipada não elide o seu caráter de hipossuficiência. Pois bem. Analisando as provas documentais, constato que a ré é, de fato, entidade filantrópica, uma vez que demonstrou o deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, com validade pelo período de 3 anos, a partir de maio de 2024 (id. 8d70eea). Ademais, do seu estatuto social (id. f73ef5d), verifica-se que a ré é entidade sem fins lucrativos, tendo como finalidade manter e prestar ações e serviços de assistência à saúde no âmbito do SUS (art. 2º do estatuto) e possui como única fonte de receitas os recursos decorrentes de contrato de gestão e outros instrumentos firmados com o Município de Contagem (art. 31). Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a reclamada, de fato, comprovou que ostenta a condição de entidade filantrópica, além de ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Dessa forma, a ré fica dispensada de proceder ao recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT, in verbis: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Como já bem…

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