Processo 0011018-52.2026.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011018-52.2026.5.03.0178 AUTOR: FRANCISCO ANIELSON DA COSTA SILVA RÉU: FAST LOG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84dd73b proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Mesmo citada (f.136), a reclamada não compareceu à audiência (f. 137). Contudo, presente a advogada da ré à assentada e apresentada defesa, não há falar em revelia na forma do art.844, § 5º, da CLT. De outro lado, a conduta atrai a confissão ficta quanto à matéria de fato, cabendo ao julgador posicioná-la na correta moldura jurídica, sem prejuízo do proveito da prova documental. Em contenda, a autenticidade do contrato intermitente (f.35). De partida, a reclamada não comprovou nenhuma convocação periódica do reclamante, ao figurino do par.1o do art.452-A da CLT, para a ativação que se mostrou habitual e frequente durante todo o período contratual, à luz dos documentos exibidos (f.29/34), decifrando uma perenidade da expectativa da prestação de serviços avessa à noção descontinuidade e alternância genética ao modelo especial de contratação (CLT, art.433, par.2o), o que…
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