Processo 0011018-80.2024.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011018-80.2024.5.18.0121 RECORRENTE: MUNICIPIO DE INACIOLANDIA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT- 0011018-80.2024.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE INACIOLÂNDIA ADVOGADO : MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS RECORRIDA : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADA : DEBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. TEMA 1118 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente da Administração Pública contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços, pleiteando a reforma do julgado para exclusão da condenação e o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública prescinde da prova de conduta negligente na fiscalização do contrato de terceirização; (ii) determinar o cabimento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do ente público ante a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118 de Repercussão Geral, veda a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de negligência ou omissão na fiscalização do contrato. A responsabilidade do ente público surge apenas quando comprovada a inércia administrativa após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A ausência de prova firme de falha na fiscalização ou de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o inadimplemento das verbas trabalhistas afasta a responsabilidade subsidiária. O artigo 791-A da CLT impõe a condenação em honorários de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do julgamento da ADI 5766 pelo STF. O recurso do ente público foi parcialmente provido, tendo sido afastada sua responsabilidade subsidiária, razão pela qual exclui-se a sua obrigação de pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público e manter a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a prova de comportamento negligente do ente contratante, não sendo admitida a sua presunção por inversão do ônus da prova. O recurso do ente público foi parcialmente provido, tendo sido afastada sua responsabilidade…
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