Processo 0011018-87.2025.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011018-87.2025.5.03.0016 AUTOR: SEBASTIAO ELIAZ FERREIRA RÉU: CMS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9003ab proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O reclamante, SEBASTIAO ELIAZ FERREIRA , já qualificado na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de CMS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, já qualificada, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de fls. 12/13. Deu à causa o valor de R$99.218,98. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 68 e ss.), na qual impugna os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Foi colacionado Laudo Pericial de Insalubridade às fls. 256 e ss. Foi realizada audiência no dia 15/04/2026, em que foram ouvidas as partes. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo, pronuncia-se a prescrição das pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 21/10/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o feito em relação às mesmas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. As parcelas de FGTS devem observar o preconizado pelas Súmulas 206 e 362 do TST. Adicional de Insalubridade Alegado pelo autor o labor exposto a agentes insalubres, foi determinada a produção de prova pericial. Em seu laudo técnico, após análise das condições de labor do reclamante, o perito apresentou a seguinte conclusão (fl. 268): “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR-15 e legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas alterações, considera-se que: O enquadramento da insalubridade por agentes biológicos é devido, já que os organismos patogênicos podem ser transmitidos por vários meios, notadamente, absorção pela pele, ou seja, não há, legalmente, previsão de que o uso de qualquer EPI possa neutralizar ou elidir a insalubridade na situação vivenciada pelo Reclamante. A insalubridade por agente biológico é inerente às atividades desenvolvidas. Portanto, CONSTATADA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, no grau máximo (40%), no período laboral não prescrito, por exposição ao agente biológico (Limpeza e coleta do lixo dos vestiários e dos banheiros, abertos ao púbico).” Contudo, em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu expressamente que esta atividade não era de sua atribuição e era desempenhada apenas de forma esporádica. Desse modo, verifico que não há contato permanente com agentes biológicos insalubres, de forma que afasto a conclusão pericial e julgo improcedentes os pedidos. Rescisão indireta. Depósitos de FGTS O reclamante pretende a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob os fundamentos de que o FGTS não está sendo devidamente recolhido e que o adicional de insalubridade não foi pago. Requer o pagamento das verbas rescisórias consectárias ao pleito de rescisão indireta, além da liberação de guias e da baixa na CTPS. Em defesa, a ré nega os fatos. Vejamos. Para o rompimento da relação contratual por falta grave do empregador, é necessária a presença de alguns requisitos, tais como a gravidade da falta cometida pelo empregador; tipicidade legal desta…
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