Processo 0011018-90.2025.5.15.0004
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011018-90.2025.5.15.0004 RECORRENTE: ELISANGELA BUDIN BRAZ RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5cc3b9 proferida nos autos. ROT 0011018-90.2025.5.15.0004 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ELISANGELA BUDIN BRAZ MISAQUE MOURA DE BARROS (SP341890) Recorrido: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ELISANGELA BUDIN BRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id aa0d6cf; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id b9d60fb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA Nº 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA SUPRACITADO: DISTINÇÃO OFENSA AO ART. 114, I, DA CF/88 O v. acórdão manteve a sentença de origem (Id a03e88d), que afastou a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir controvérsias a respeito de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem (Lei Federal 14.434/2022), com fundamento nas razões a seguir expostas: "Incompetência material da Justiça do Trabalho. O E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.143, com repercussão geral (RE 1288440), fixando a seguinte tese: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: '1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa', e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." Vale pontuar que os efeitos da decisão foram modulados com o escopo de manter na Justiça do Trabalho apenas "os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento", o que ocorreu em 12/7/2023. No caso em análise, a r. decisão foi proferida em 07 de julho de 2025, isto é, após a publicação da ata de julgamento do Tema 1143. Outrossim, o E. STF tratou como parcelas de natureza administrativa o sistema remuneratório e benefícios previstos em Lei Municipal ou Estadual. Portanto, o critério definidor da justiça competente está na norma jurídica que regula a parcela postulada, vale dizer, matérias previstas em leis municipais ou estaduais, que regulam ou agregam benefícios ao contrato…
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