Processo 0011018-92.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0011018-92.2025.5.03.0176 AUTOR: DANIELLE CRISTINA CRISPIM DOS SANTOS RÉU: EMPREENDIMENTOS SOUZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a92ef proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd nº 0011018-92.2025.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por DANIELLE CRISTINA CRISPIM DOS SANTOS em face de EMPREENDIMENTOS SOUZA EIRELI, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, a reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.047,37 e juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita com documentos. Nela, apresentou impugnações e, no mérito, refutou as assertivas da autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, cujo laudo veio posteriormente ao feito, com esclarecimentos, e dele as partes tiveram vista. Na audiência designada para instrução processual, não foram produzidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Documentos. Sem razão as partes, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação ao valor da causa/ cálculos. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa do reclamado é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. MÉRITO Acúmulo/Desvio de função. A Reclamante sustenta ter exercido funções alheias à sua atividade principal (atendente de padaria), tais como “operadora de caixa, reposição de estoque de bebidas; limpeza de freezer/congelador de sorvetes; limpeza de todo estabelecimento”, configurando acúmulo de funções. Pleiteia o pagamento de adicional correspondente. A reclamada contesta o pedido afirmando que todas as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função de atendente e amparadas pelo art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo desequilíbrio entre o serviço prestado e a remuneração. Analisa-se. A denominação "função" deve ser entendida juridicamente como um feixe de atribuições/tarefas que são ligadas a determinado cargo. O acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, a realização de tarefas alheias ao contrato. É esse desequilíbrio, ao violar a boa-fé objetiva que deve reger o contrato de trabalho, que legitima o deferimento de determinado acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções. Portanto, ocorre acúmulo de função quando, além das tarefas rotineiras do cargo, é acrescentado ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.