Processo 0011019-05.2025.5.03.0103
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0011019-05.2025.5.03.0103 RECORRENTE: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: GILBERTO ROLDAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c945f proferida nos autos. ROT 0011019-05.2025.5.03.0103 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO ROLDAO DOS SANTOS RODRIGO ALEX GONCALVES (MG117653) RECURSO DE: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id f0c3fa5; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 3ec2b95). Regular a representação processual (Id 29848fe, f402571). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f32f1d9: R$ 64.574,70; Custas fixadas, id f32f1d9: R$ 1.291,49; Depósito recursal recolhido no RO, id 3529325: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3b8256e; Condenação no acórdão, id ca5f860: R$ 64.574,70; Custas no acórdão, id ca5f860: R$ 1.291,49; Depósito recursal recolhido no RR, id e356b77: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II, LIV e LV da Constituição da República. - violação dos art.s 244, §2º, e 818 da CLT; 373, I do CPC. Consta do acórdão acerca do sobreaviso (Id. ca5f860 ): (...)A Testemunha Rosilda, que trabalhou na mesma agência e rotina do Reclamante, apresentou alto grau de detalhamento e coerência interna. Sobre o sobreaviso, foi categórica ao descrever o regime: havia um "rodízio semanal" de chaves, o que gerava plantão de "uma a duas semanas no mês", e o vigilante de plantão era avisado no grupo de WhatsApp e deveria comparecer à unidade "obrigatoriamente". Afirmou que não marcava ponto e que "muitas das vezes não recebiam nada" pelos chamados, sendo acionada "4 vezes" por semana. Sua declaração de que "não podia se deslocar para outros lugares" por estar com a única chave demonstra a efetiva restrição de locomoção. A alegação de que não havia proibição de viajar, mas que a restrição se dava pela posse da "única chave", confere verossimilhança ao seu relato. A Testemunha Rodrigo (Fiscal da Reclamada) demonstrou distância dos fatos ao atuar na fiscalização de Minas Gerais e Goiás e ter passado "três vezes" na agência do Reclamante durante todo o período. Seu depoimento foi técnico, mas genérico, afirmando que "cada vigilante tem a sua chave da agência" e que a fiscalização ficava com "todas as chaves", o que contraria o relato da Testemunha Rosilda sobre a existência de "uma única chave" e o revezamento. O relato de que "o vigilante pode recusar o comparecimento, não havendo penalidade" e de que "aos finais de semana, o vigilante pode sair, viajar etc." choca-se com a prova oral da Testemunha Rosilda. Sua descrição sobre a remuneração por "vistoria" e "implantação" reforça que a empresa…
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