Processo 0011019-07.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011019-07.2025.5.03.0167 AUTOR: GUSTAVO JULIO COSTA VIEIRA RÉU: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b201a2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GUSTAVO JULIO COSTA VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.870,30 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as partes reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Produzida prova pericial. Depoimento pessoal da parte autora e da preposta da ré. Ouvidas três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada pelas partes, relativamente aos documentos carreados com a inicial, uma vez que não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Ocorre que as referidas impugnações foram feitas apenas de forma genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Outrossim, sequer foi suscitado o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos. Rejeito, pois, a impugnação. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL Consoante art. 620 da CLT, “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”. Contudo, analisando os ACTs e CCTs juntados pelas partes, constata-se que somente a norma coletiva de Id. be76e75 – fls. 42/64 do PDF, prevê a categoria profissional de eletricista (Cláusula terceira – fl. 43 do PDF), que deverá ser aplicada ao caso em análise, respeitada sua vigência e o período do contrato de trabalho firmado entre as partes. Assim, as demais Convenções Coletivas de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho acostados aos autos pela reclamada são inaplicáveis ao contrato de trabalho celebrado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Diz o reclamante que no exercício de suas funções laborava em condições periculosas e insalubres, cabendo-lhe o recebimento dos respectivos adicionais. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica para se aferir o pretendido. O laudo foi apresentado aos autos, concluindo o perito pela inexistência da insalubridade e periculosidade, nos seguintes termos (Id. af67ab8 – fls. 514/527 do PDF): “Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade é entendimento técnico deste Perito Oficialque não há caracterização da insalubridade durante todo o pacto…
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