Processo 0011019-11.2025.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011019-11.2025.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011019-11.2025.5.03.0004 AUTOR: ANA PAULA AMARO COSTA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5d8b9 proferida nos autos. 0011019-11.2025.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 24/11/2025         SENTENÇA         I – RELATÓRIO ANA PAULA AMARO COSTA propôs ação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE, afirmando que foi admitida pela reclamada, em 27/09/2021, para exercer a função de técnico de enfermagem, tendo sido dispensada sem justa causa, em 14/08/2024, mediante aviso-prévio indenizado. Pleiteia, em síntese, adicional por acúmulo de função, reflexos dos valores recebidos a título de assistência financeira complementar, reembolso de valores indevidamente descontados, diferenças de adicional de insalubridade, adicional de setor fechado, horas extras, adicional noturno, indenização por despesas com internet e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$185.458,18. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual suscitou preliminares e impugnou os pedidos no mérito. Reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. Laudo pericial, com vista às partes, seguido de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi ouvida a reclamante e inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos.   INÉPCIA DA INICIAL Sem razão a reclamada em sua alegação de inépcia da inicial, visto que a reclamante liquidou efetivamente os pedidos formulados, atribuindo-lhes os valores correspondentes. Registre-se que as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 no art. 840 da CLT apenas exigem que a parte autora apresente a liquidação das pretensões de forma aproximada, por estimativa, não sendo necessária a apresentação de uma memória detalhada de cálculo para demonstração de valores. Logo, esse requisito foi atendido, já que todas as pretensões foram formalmente liquidadas. Ressalte-se, ainda, que vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando, para que se considere a exordial regular, que a parte, dentre outros requisitos, faça uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (artigo 840, §1º da CLT). Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de qualquer vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, destaco que a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, conforme previsão legal, ressaltando-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do…

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