Processo 0011019-12.2025.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011019-12.2025.5.03.0036 AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES RÉU: ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7436b73 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A JOSE CARLOS FERNANDES ajuizou esta Ação Trabalhista em 05/08/2025 em face de ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A., qualificados, narrando que foi admitido no dia 22/01/2020 para exercer a função de auxiliar de operações, recebendo remuneração mensal de R$2.265,70, havendo dispensa sem justa causa em 16/06/2025, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id f267bac. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$269.630,28. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita no Id 497392b suscitando preliminar de incompetência, prescrição e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Não houve manifestação em réplica pela parte autora. Laudo pericial apresentado sob Id b8d34a1 seguido de esclarecimentos prestados no Id 4cabda9. Após a tomada do depoimento pessoal do autor, a instrução processual foi encerrada na sessão do dia 13/04/2026, conforme ata de Id eefb6de. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O reclamante postula a condenação da ré a proceder os recolhimentos previdenciários apontando período de trabalho em que esteve ocioso, de 17/06/2025 a 04/08/2026, suscitando a parte ré a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Assiste razão à reclamada. Logo, independente da existência ou não do alegado acidente do trabalho, o que será apreciado em tópico próprio, declaro a incompetência desta Especializada para processar e julgar a questão afeta ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no referido período, a teor do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito no particular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 05/08/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. Ressalva se faz quanto às férias, em relação às quais deve ser observado, para fins de abrangência da prescrição, o término do período concessivo (inteligência do art. 149 da CLT). Registro, ainda, que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO Narra o reclamante, que atuou em prol da reclamada como auxiliar de operações durante o período de 22/01/2020 a 16/06/2025, e que no dia 18/03/2025 sofreu acidente do trabalho típico, discorrendo que…
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