Processo 0011019-38.2018.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011019-38.2018.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011019-38.2018.5.15.0128 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LIMEIRA RÉU: JO LIMEIRA CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2210d57 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contábil de id. 3af8087, restando rejeitadas as impugnações suscitadas pela executada de id. 5069316.  Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 71abfc8 trazidos pelo perito contábil, acrescendo de honorários periciais contábeis em R$ 9.000,00, arbitrados neste ato.  Fixo o montante condenatório em valores atualizados de ID. c52ee87, TOTALIZANDO R$ 463.634,74, VÁLIDOS PARA 21/05/2026, a cargo da reclamada: Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução.  PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal de ID. 48fad6.   Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação,…

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