Processo 0011019-55.2025.5.15.0140
TRT15 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACC 0011019-55.2025.5.15.0140 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: MUNICIPIO DE ATIBAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49c8bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação civil coletiva movida pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE ATIBAIA, decido REJEITAR as preliminares arguidas e ACOLHER PARCIALMENTE a prescrição bienal, e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento das verbas e obrigações descritas na fundamentação, observados seus integrais termos. Honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. O cumprimento da presente sentença deverá ser promovido individualmente por cada substituído que comprove atender aos requisitos para recebimento das parcelas componentes da condenação, mediante apresentação dos cálculos, nos termos da fundamentação, observados os parâmetros fixados na fundamentação e os a seguir especificados. Os valores que compõem a condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação e os a seguir especificados. Correção monetária e juros serão devidos conforme os critérios estabelecidos na decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, ou outros mais benéficos ao trabalhador que venham a ser reconhecidos por lei ou pelo próprio STF à época do pagamento, observadas as regras de direito intertemporal ocasionalmente definidas. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não se considerando como tal eventual depósito para garantia da execução. Para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC), autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos constantes da condenação. A reclamada procederá ao recolhimento e comprovação nos autos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda acaso incidentes, que serão apurados mês a mês, conforme Súmula nº 368 do TST, observando-se, quanto a este, o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST, ficando autorizada a retenção da quota-parte dos substituídos, na forma da lei, sob pena de execução. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, considero que as seguintes parcelas detêm natureza salarial, observados os estritos termos e limites da condenação: adicional de insalubridade e de periculosidade, saldo salarial, décimos terceiros salários, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno, repousos semanais remunerados. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 10.000,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do TST. Diante da constatação da insalubridade por perícia técnica, observe a Secretaria o disposto na Recomendação Conjunta GP-CGJT nº 3/2013. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Por se tratar de condenação ao pagamento de valores ilíquidos, aplica-se o disposto no art. 496 do CPC, sujeitando-se a eficácia da decisão à confirmação pelo E. TRT. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, em eventual liquidação, nos termos do art. 832, §5º, c/c art. 879, §3º, da CLT, desde que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.