Processo 0011019-68.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011019-68.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011019-68.2025.5.03.0179 AUTOR: ANA CAROLINA BRETAS RICARDO DE SIMONE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e6c602 proferida nos autos. 0011019-68.2025.5.03.0179 SENTENÇA I- RELATÓRIO ANA CAROLINA BRETAS RICARDO DE SIMONE propôs reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 22/10/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: declaração de nulidade do item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021, integração das comissões, pagamento de reflexos e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.408,43. Realizada a audiência em 09/03/2026 (Id e4d0ef2), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Em nova sessão, realizada em 17/03/2026 (id 8230d7f), dispensado o comparecimento das partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. A reclamada argui incompetência desta Especializada para apreciar as pretensões relativas às contribuições para a FUNCEF, afirmando tratar-se de matéria previdenciária. Ocorre que, no caso dos autos, não há pedido de reflexos nas contribuições para a FUNCEF. Assim sendo, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. Ademais, a Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Verifica-se que a reclamante apontou valores estimados para todos os seus pedidos, o que afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação de valores. Ademais, registre-se que alguns pedidos não podem ser liquidados, como os declaratórios e os relativos a algumas obrigações de fazer, o que tornaria o requisito impossível de ser…

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