Processo 0011020-53.2025.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011020-53.2025.5.15.0071 AUTOR: SAMARA FERVORINE AUGUSTO RÉU: RECRIAR CENTRO EDUCACIONAL MOGI GUACU - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8554c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852 – I da CLT. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Vínculo empregatício A reclamante afirma que iniciou seu labor para a reclamada em 23.10.2023, porém só teve sua CTPS anotada em 06.02.2024. Em consequência, requer a retificação de sua CTPS, como o reconhecimento do vínculo a partir da data informada e pagamento dos depósitos de FGTS do período sem registro e diferenças de verbas trabalhistas e previdenciárias. A ré em defesa, confirmou que a autora iniciou seu labor na reclamada no período informado na exordial. Contudo, afirma que não obstante não tenha registrado o vínculo a partir da data informada na CTPS da autora quitou corretamente seus haveres rescisórios, não havendo diferenças a favor da autora. Assim, diante da confirmação da reclamada de que a autora laborou em período anterior ao registrado em CTPS, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 23.10.2023 a 20.05.2025, sendo devida a retificação da CTPS da autora. Assim, procede o pedido de retificação da CTPS da Reclamante, para fazer constar a data de admissão como sendo em 23.10.2023, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c art. 536, do CPC, princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da anotação da CTPS do Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que anotar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta…
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