Processo 0011020-85.2025.5.03.0136
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0011020-85.2025.5.03.0136 EMBARGANTE: PATRICIA MORAES MAHE EMBARGADO: RICARDO MENDONCA DE CASTRO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4917cf6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO PATRÍCIA MORAES MAHE, qualificada na inicial, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em face de RICARDO MENDONÇA DE CASTRO (primeiro embargado), CONSTRUTORA LANCE LTDA (segunda embargada), LEONARDO DE FREITAS LANDI (terceiro embargado), HERALDO CORRÊA DA SILVA (quarto embargado) e MAIS GREEN E SERVIÇOS LTDA (quinta embargada), alegando, em síntese, que é esposa do terceiro embargado, não tendo sido parte na relação de emprego objeto de discussão, tampouco se beneficiou da prestação de serviços do autor. Afirma que a cota do Minas Tênis Clube, objeto de penhora nos autos da ação principal, não integra o patrimônio comum do casal, sendo bem particular e exclusivo, adquirido com recursos próprios da embargante. Sustenta que a cota social do clube é bem de uso pessoal e recreativo, não possuindo natureza comercial ou patrimonial típica, tratando-se de bem impenhorável. Por outro lado, argui a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade de sua citação por edital. Pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito e a imediata desconstituição do gravame que recaiu sobre a cota recreativa do Minas Tênis Clube, bem assim da ocorrência de prescrição intercorrente e sua exclusão do polo passivo da ação principal. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do primeiro embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00. Regularmente citados, apenas o primeiro embargado apresentou contestação (f. 68/79), contestando as alegações iniciais e sustentando a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Revelando-se desnecessária a dilação probatória, foi encerrada a instrução processual. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decide-se. II – FUNDAMENTOS 1 – CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Terceiro ajuizados, porquanto aviados a tempo e modo, exceto no que concerne às questões relativas à citação por edital na ação principal, à ocorrência de prescrição intercorrente na ação principal e à exclusão da embargante do polo passivo da ação principal, por inadequação da via eleita, na medida em que se tratam de matérias que não se inserem no âmbito da cognoscibilidade da medida em apreço. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a embargante não é parte nos autos da ação principal, tendo sido regularmente intimada da penhora da cota social do Minas Tênis Clube de nº 171528, por intermédio da Sra. Oficiala de Justiça, conforme certidão juntada aos autos da ação principal no ID. 38c1435. 2 – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa não guarda direta correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão, não restando observado, pois, o estabelecido no artigo 292, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT. Dessa forma, diante do que dispõe o artigo 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa, fixando-lhe o valor de R$75.000,00, correspondente ao valor da cota social do Minas Tênis…
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