Processo 0011021-02.2024.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011021-02.2024.5.03.0073 AUTOR: ROMARIO CARVALHO SANTOS RÉU: CAMARGO CORREA INFRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357bed6 proferida nos autos. PROCESSO nº 11021/2024-073 S E N T E N Ç A ROMÁRIO CARVALHO SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CAMARGO CORREA INFRA LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que trabalhou para a reclamada pelo período de 10/05/2021 a 15/12/2021, na atividade de montador de estruturas metálicas, tendo sido dispensado sem justa causa; que houve anterior ajuizamento de ação para produção antecipada de provas; que não foi observado o reajuste salarial previsto em norma coletiva; que não houve o cômputo do aviso prévio no tempo de serviço, e sua projeção para efeitos pecuniários; que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas; que os horários de trabalho e os períodos de descanso não eram registrados de forma correta; que iniciava o trabalho por volta de 5h30min, e encerrava a prestação laboral em média, às 19h30min, sendo que, após o segundo mês de trabalho, a jornada passou a ser encerrada por volta de 21h30min; que os intervalos eram usufruídos, no máximo, em quarenta minutos; que a mesma rotina ocorria aos sábados (em média três por mês), domingos (também em média três por mês) e feriados; que deve ser declarada a nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas; que foi determinado que permanecesse de sobreaviso durante os domingos; que não houve o pagamento da totalidade do número das horas extras pelo trabalho em dias de feriados; que trabalhou em dias de folgas; que não houve o pagamento das horas decorrentes da não observação do intervalo interjornadas; que o alojamento utilizado era desprovido de condições mínimas de higiene; que se utilizava de uniformes sem a mínima condição de uso; que a alimentação fornecida era escassa, carente de nutrientes e de péssima qualidade; que não havia local adequado para fazer as necessidades fisiológicas; que trabalhou em jornadas excessivas e extenuantes. Pleiteou, pois, o reconhecimento da projeção do aviso prévio no contrato de trabalho, e respectivos reflexos, com a retificação da CTPS; e a condenação da reclamada no pagamento de: diferenças salariais decorrentes de reajuste normativo, e reflexos; adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos; horas extras, adicional e reflexos, inclusive pelo trabalho em feriados, folgas, intervalo intrajornada, interjornadas; horas de sobreaviso; indenização por danos extrapatrimoniais. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 78.209,34. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos. Decisão de prevenção (Id. dbbcadb). A reclamada apresentou defesa, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial e limitação da condenação aos valores dos pedidos, invocou a prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, aduzindo, em síntese, que sempre que houve necessidade de prestação de serviços em caráter extraordinário, as horas correspondentes foram corretas e tempestivamente quitadas ou compensadas; que os horários e os dias anotados são fidedignos; que sempre foi concedido de forma plena o intervalo intrajornada; que o autor não permaneceu de sobreaviso; que não há nos autos…
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