Processo 0011021-15.2025.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011021-15.2025.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011021-15.2025.5.03.0025 AUTOR: CLAUDETE FERNANDES ALVES RÉU: DROGARIA VO MARIA DE LOURDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb44b60 proferida nos autos. SENTENÇA – Pje                   De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) o depoimento realizado na audiência de instrução foi devidamente gravado e está disponibilizado no link descrito no ID 0fcc15d.             I - RELATÓRIO CLAUDETE FERNANDES ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA VO MARIA DE LOURDES LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$99.778,21. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. A ré apresentou defesa. Impugnação à contestação apresentada. Laudo pericial elaborado para apuração do pedido de adicional de insalubridade. Em audiência de instrução, colheu-se os depoimentos dos litigantes e das testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - 21/03/2024 a 02/04/2024 Afirma a autora que teria trabalhado informalmente no período de 21/03/2024 a 02/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo e consectários legais. A ré nega as alegações. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a caracterização do vínculo depende da presença de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Tendo a ré negado a prestação de serviços no período, competia à autora comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Registro que as provas orais não se manifestaram a respeito do tema e inexistem documentos aptos a comprovar a tese narrada na peça de ingresso. Por tais fundamentos, improcedente o pedido e consectários legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de perícia para apuração do alegado labor em condições insalubres, o perito apresentou o laudo de ID. 30c5cc5. Assim o perito concluiu: “O Anexo n° 14 da NR 15 estabelece que a avaliação da insalubridade por agentes biológicos deve ser realizada de forma qualitativa, uma vez que não há limites de tolerância definidos para esses agentes. Para a caracterização da insalubridade, é fundamental considerar outros critérios, especialmente a frequência de exposição ao risco. Quando essa frequência é baixa, o risco à saúde do trabalhador também tende a…

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