Processo 0011021-26.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011021-26.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011021-26.2025.5.03.0183 AUTOR: MONIQUE FERNANDES AZEVEDO RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3050d92 proferida nos autos. Vistos os autos. MONIQUE FERNANDES AZEVEDO, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, também qualificada, alegando, em síntese, que: fora admitida em 18 MAI 2020 para exercer a função de operadora de telemarketing, percebendo, ao final do contrato, remuneração de R$ 2.555,73, sendo dispensada sem justa causa em 22 MAI 2025; desenvolvera doença ocupacional (síndrome de burnout), em razão de ambiente de trabalho estressante, com intensa pressão por metas e sobrecarga de tarefas, sem a adoção de medidas preventivas pela reclamada; há nexo causal entre as condições laborais e o adoecimento, bem como que fora afastada por motivo de saúde, inclusive com percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária; ao retornar do afastamento médico, fora dispensada de forma discriminatória, quando ainda se encontrava em tratamento, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Postula o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a nulidade da dispensa ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, bem como indenização por danos morais em razão do alegado abalo psíquico. Requer, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.241,47. Defendeu-se a reclamada ID. 7d40786, suscitando prejudicial de prescrição parcial; afirma não haver nexo causal entre a doença da obreira e o trabalho; as doenças foram desenvolvidas antes da admissão do empregado; inexiste nexo de causalidade, descabendo falar em estabilidade acidentária; não cometera ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; apresenta considerações sobre honorários advocatícios e compensação/dedução. Acostaram-se os documentos. Manifestação da reclamante sobre defesa e documentos (ID 7c8a7ba). Adiantamento de honorários periciais pela reclamada ao ID. 551c867. Laudo pericial médico ao ID. 5dd9a05, com esclarecimentos no ID 7c8a7ba. À falta de outras provas encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados, em apertada síntese. Passa-se a decidir. 01. Em observância às regras do CPC/15 – pela qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes – quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado. Assim, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação limita-se ao valor especificado. Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Contudo, por obediência jurídica, este Regional possui entendimento firmado em Tese Jurídica Prevalecente, em sentido contrário: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da…

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