Processo 0011021-29.2025.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011021-29.2025.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011021-29.2025.5.03.0182 AUTOR: AQUILA ROBERTA FERREIRA ALVES RÉU: DROGARIA WANESSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34b8053 proferida nos autos. Reclamante: AQUILA ROBERTA FERREIRA ALVES Reclamada: DROGARIA WANESSA LTDA   SENTENÇA A reclamante pede horas extras acima da oitava hora diária e 44ª semanal, horas extras pela não concessão do intervalo integral para alimentação e descanso, adicional de insalubridade, diferenças salariais por desvio/acúmulo/isonomia de função, bem como reflexos dessas parcelas nas verbas trabalhistas que enumera. Pede também a rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$92.860,00. Defende-se a reclamada, preliminarmente, alegando inépcia da inicial. Impugna a justiça gratuita pleiteada e requer a limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No mérito, contesta um a uma os pedidos formulados. Pede a improcedência da ação. Procuração e documentos foram juntados. A reclamante apresentou réplica. Realizada perícia ambiental. Na audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias prejudicadas.   DECIDE-SE Questão de Ordem. Direito Intertemporal. O contrato de trabalho da reclamante teve início em 17/10/2023. Considerando que a prestação de serviços ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável, ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Protestos. Contradita. A reclamada registrou protestos em audiência em face da decisão que indeferiu a contradita da testemunha Madalena Soares da Silva. Mantenho a decisão consignada na ata de ID 7183b20, posto não comprovada a alegação de amizade íntima entre reclamante e testemunha. Inépcia. A inicial observa os requisitos do art. 840 da CLT. As rés apresentaram defesa a todos os pedidos, sem dificuldades e sem prejuízos. Portanto, inépcia não ocorre. Rejeito a preliminar. Extinção do Feito. Liquidação dos Pedidos. O disposto no § 1º, do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 exige, tão somente, a indicação do valor dos pedidos, o que não se confunde com a liquidação dos r. valores. Nem poderia ser diferente, posto que o autor não detém a posse de diversos documentos essenciais para o cálculo de eventuais valores que entende devidos, tais como fichas de registro, cartões de ponto etc. Entender de forma diversa ensejaria indevida limitação ao direito fundamental do autor de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Muito menos há exigência legal de apresentação de memória de cálculos. Não há como se exigir da autora o cumprimento de requisito legal inexistente (art. 5º, II, da CF). Neste sentido, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/18 do TST, não é necessária a liquidação de todos os pedidos, sendo suficiente a mera estimativa. Afasto. Limites da Lide e Limitação dos Valores dos Pedidos. O art. 141 e art. 492, ambos do CPC, contêm em seu teor o princípio da adstrição da sentença ao pedido, pelo que o juiz encontra limite em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira apontada na peça de ingresso. Isso não significa a limitação da condenação aos…

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