Processo 0011021-46.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011021-46.2025.5.03.0144 AUTOR: CARLA DIAS DOS SANTOS RÉU: YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS, SISTEMAS ELETRICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a9ab9 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CARLA DIAS DOS SANTOS em face de YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 17/02/2025, na função de operadora de produção; tendo sido dispensada sem justa causa em 23/04/2025; e sua última remuneração era de R$1.568,00. Postulou, em suma, o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento de indenização substitutiva, bem como suas repercussões em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, prorrogação de vale-refeição/alimentação e plano de saúde, indenização por danos morais por rebaixamento de função. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.389,01. A reclamada apresentou defesa (ID b37fd6f), acompanhada de documentos. Arguiu preliminar de inépcia. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID 57e4ee0), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. A reclamante apresentou réplica (ID 4ae2af5). Na audiência de instrução (ID d8acc02), recusada a conciliação, foram ouvidas as partes e uma testemunha. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS APTIDÃO DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia do pedido de vale alimentação/refeição, por entender que o item "o" da inicial, que consigna o valor de R$ 7.000,00, carece de fundamentação adequada. Sem razão. A petição inicial é suficientemente clara em seus pleitos e causa de pedir, havendo ainda a indicação do valor dos pedidos formulados. O Processo do Trabalho pauta-se pelo princípio da simplicidade. Ademais, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, respeitado, portanto, o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Assim, atendidos os requisitos do art. 840 da CLT, rejeito a preliminar de inépcia. GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante postula o reconhecimento de sua garantia provisória no emprego e a consequente indenização substitutiva. Alega que foi dispensada sem justa causa em 23/04/2025 enquanto se encontrava grávida. A reclamada contestou o pedido alegando desconhecimento do estado gravídico, a não comunicação da gravidez pela empregada nos termos do ACT (ID 72963ae e 27d8531) e a natureza do contrato por prazo determinado. A análise cronológica dos fatos, porém, não deixa dúvidas. Conforme certidão de nascimento Id 50e43c4, o filho da reclamante nasceu em 12/12/2025. A ultrassonografia Id bcaf8d6, realizada em 11/06/2025 indica gestação de 12 semanas e 2 dias. Tais fatos comprovam que, na data da dispensa (23/04/2025), a trabalhadora já estava grávida há aproximadamente 05 semanas. O direito à garantia provisória da gestante encontra amparo…
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