Processo 0011021-46.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011021-46.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011021-46.2026.5.03.0165 AUTOR: LUENE MENDES RÉU: DISTRIBUIDORA DE LEGUMES PATRICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3392de0 proferida nos autos. SENTENÇA   I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art.852-I, caput, da CLT.   II-Fundamentação -Juízo 100% Digital Requer a reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante do silêncio da reclamada, o que permite concluir que houve anuência tácita, defiro o requerimento.   -Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito.   -Contrato de Trabalho A autora foi admitida pela reclamada em 03/02/2025, para exercer a função de Operadora de Caixa, percebendo como última remuneração o importe de R$1.890,98. Requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Em razão da prejudicialidade das matérias, a questão atinente à extinção contratual será analisada ao final.    -Acúmulo de função A autora pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função e o consequente pagamento de um plus salarial. Argumenta que, embora contratada como Operadora de Caixa, era compelida a exercer cumulativamente funções alheias ao seu contrato, como reposição e devolução de mercadorias, dentre outras atividades. É certo que o acúmulo de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele capaz de provocar desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. No pleito de diferenças salariais por acúmulo de função, permanece com a parte autora o ônus de provar que desenvolvia atividades contratualmente não previstas (CLT, art. 456, parágrafo único) e próprias de outras funções, de modo a causar um efetivo desequilíbrio em relação aos serviços originalmente pactuados. Contudo, desse encargo probatório a reclamante não se desvencilhou a contento (CLT, art. 818, I). A autora não produziu prova das suas alegações atinentes ao alegado acúmulo de função. Lado outro, o depoimento da preposta da reclamada corroborou a tese defensiva, declarando que as atividades da reclamante consistiam exclusivamente em registrar no sistema as compras levadas pelos clientes e realizar o recebimento dos valores, sem que houvesse determinação para passar pano, varrer a loja ou colocar preços em produtos. A preposta afirmou ainda que a autora nunca realizou serviços de reposição e devolução de mercadorias, ressaltando que a empresa possui funcionários específicos destinados de forma exclusiva a essas funções. Não foram colhidas outras provas sobre o tema. Isto posto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função e seus consectários.   -Extinção contratual. Rescisão indireta. A parte reclamante postulou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, ao argumento de que a reclamada praticou diversas faltas graves ao longo do pacto laboral, notadamente o acúmulo indevido de funções e atividades alheias ao seu contrato. Como cediço, a rescisão indireta é a pena máxima aplicada ao empregador faltoso e, como tal, deve ser provada pela parte que a alega (inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a…

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