Processo 0011021-74.2023.5.03.0028

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011021-74.2023.5.03.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0011021-74.2023.5.03.0028 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6271b92 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd: 0011021-74.2023.5.03.0028 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA EXECUTADA: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, opôs embargos à execução ID. 2ece207, discordando dos cálculos periciais homologados. Tudo visto e examinado o feito, vieram conclusos os autos para julgamento dos embargos à execução. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida aviada pelo(a) executado(a). MERITO JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Aduz a executada que o cálculo dos juros sobre o valor bruto do crédito apurado, sem abatimento da base de cálculo das contribuições previdenciárias, culmina em enriquecimento ilícito, uma vez que no seu entendimento os juros de mora devem ser apurados após a dedução da contribuição previdenciária. Sem razão a embargante. Como bem esclareceu o expert, os cálculos obedeceram rigorosamente a Súmula 200 do C.TST, a qual determina a incidência dos juros de mora, sobre o total da condenação já corrigida monetariamente, não fazendo exclusão de qualquer parcela. Some-se a isso que o expert seguiu corretamente as orientações contidas no Manual de Cálculos do Regional, o qual em seu item 7.6 determina a aplicação da Sumula 200 do C.TST. Esse o entendimento desse Regional:   “BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO. A base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem exclusão das deduções previdenciárias, conforme entendimento consolidado pela Súmula 200/TST, inexistindo regra que estabeleça a exclusão da contribuição previdenciária.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010739-92.2019.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 07/02/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)   “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Por conseguinte, imperioso concluir que a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010306-91.2024.5.03.0094 (AP); Disponibilização: 07/02/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   Corretos os cálculos periciais. Nada a prover. APURAÇÃO REFLEXOS SOBRE REFLEXOS Alega, ainda, a embargante que a base de cálculo do FGTS + 40% se encontra equivocada, vez que deve conter apenas as parcelas principais, sem os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3.   Sem razão a embargante.   Como bem pontuou o expert, a norma regulamentadora do FGTS não exclui, da sua base de cálculo, nenhuma parcela que compõe a remuneração do empregado, nem mesmo os reflexos, conforme entendimento desse Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO.…

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