Processo 0011022-05.2024.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011022-05.2024.5.03.0164 AUTOR: LUCAS SIMAO DA SILVA RÉU: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b0d728 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO As executadas TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA e BBM LOGISTICA S.A opuseram os presentes Embargos à Execução pelas razões expostas na peça de ID 58660ff. Intimado, o exequente apresentou manifestação sob ID 6b0034a. A expert prestou esclarecimentos em Id fcdd02f. É o relatório. Tudo visto e examinado. Decide-se. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos, estando o Juízo garantido por depósito judicial (id bba73b0 e id Id c1b2ebe) MÉRITO Verbas rescisórias - Férias As embargantes sustentam que os cálculos periciais encontram-se equivocados, ao argumento de que deveria ser considerado o último salário contratual para cálculo das verbas rescisórias, porém foi adotada base diversa, incorporando média de horas extras e adicional noturno. Aduz que foram calculadas as férias do período 2023/2024 e mais uma parcela de férias proporcionais, que não foi objeto de pedido. A expert esclarece que considerou a evolução salarial da reclamante e, com relação às férias, incluiu salário base, média de horas extras e adicional noturno. Pois bem. A perita efetuou os cálculos conforme determina o Manual de Cálculos do TRT3, que dispõe que as horas extras e adicionais noturnos integram as férias. As parcelas pagas com habitualidade, como as horas extras e adicional noturno, integram a remuneração e, em face disso, incidem no cálculo das férias. Além disso, o acórdão exequendo deferiu férias acrescidas de um terço constitucional e o aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive cálculo das férias deferidas. Nada a prover. FGTS+40% Alegam as embargantes a incorreção dos cálculos periciais, sob alegação de que o acórdão determinou a incidência da multa de 40% apenas sobre os depósitos em atraso e não sobre todo o FGTS depositado no contrato de trabalho. A incidência da multa de 40% sobre todos os depósitos realizados no curso do contrato de trabalho decorre de previsão legal, conforme art 18, §1° da lei 8.036/90: “§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.” Assim, não é necessário que haja previsão expressa nesse sentido. Nada a retificar. Correção monetária e juros de mora As embargantes pugnam pela retificação dos cálculos para aplicação da modulação implementada pela lei 14.905/2024. Pois bem. O acórdão transitou em julgado (Id c2d00eb), tendo fixado expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, formando-se coisa julgada material sobre a matéria. O STF, no julgamento da ADC 58, definiu a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova…
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