Processo 0011022-31.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011022-31.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011022-31.2025.5.03.0144 AUTOR: WEMERSON FERREIRA RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f32f5 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO WEMERSON FERREIRA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 11/12/1997, na função de agente de apoio,  e dispensado sem justa causa em 14/10/2024; laborou em acúmulo de função e em condições periculosas e insalubres; laborou em turno de revezamento sem receber pelas horas extras decorrentes do trabalho para além da sexta diária; não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada; não recebeu corretamente o adicional noturno. Atribui à causa o valor de R$ 1.343.111,18. Formulou seus pedidos. Juntou documentos. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (ID.  c15c750), arguindo preliminares e, no mérito, a prescrição e impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. Réplica do autor no ID. - f1eb530. Laudo pericial juntado no ID. d53c8cb e esclarecimentos no ID. 638ca59. Na audiência em prosseguimento (ID. a161e5d), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas Testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DA INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de feriados. Sustentou que a pretensão é genérica por não especificar os dias supostamente trabalhados. Contrariamente ao alegado, na peça inicial o autor relatou os fatos que embasaram seus pedidos com suficiente clareza, tendo havido a indicação do valor dos pedidos formulados, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte da reclamada, o que, inclusive, foi feito, nem ao pronunciamento judicial acerca das questões trazidas em Juízo, o que ora se faz. Rejeito a preliminar arguida. DA COISA JULGADA. HORAS EXTRAS A ré suscitou a existência de coisa julgada decorrente de acordo judicial homologado em processo anterior com o sindicato. Sustentou que a jornada praticada segue estritamente os termos da referida avença. Afirmou que as partes transacionaram a validade do regime de turnos. Requereu a extinção do pedido de horas extras ou a observância da força vinculante do ajuste. A tese da reclamada não prospera. Não há nestes autos a tríplice identidade ((entre as partes, a causa de pedir e o pedido) necessária à caracterização da coisa julgada. A existência de norma coletiva que trate sobre determinado direito será objeto de análise no mérito da demanda. Rejeito a preliminar. DOS LIMITES DA LIDE O valor atribuído à causa serve para definir o rito processual (art. 852-A da CLT), sem, contudo, limitar o pedido. Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que, nesta fase, tais valores representam apenas uma estimativa para fins de fixação do rito processual. Nada a deferir. DOS PROTESTOS As partes apresentaram protestos em face da rejeição das contraditas das testemunhas apresentadas pela parte adversa. Mantenho os fundamentos que ensejaram os…

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