Processo 0011022-80.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011022-80.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011022-80.2025.5.03.0160 AUTOR: FABRICIO LIMA MARTINS RÉU: QUINZINHO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732b5df proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO LIMA MARTINS em face de QUINZINHO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP: RELATÓRIO FABRICIO LIMA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de QUINZINHO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, igualmente qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial e formulando os pedidos ali elencados . Atribuiu à causa o valor de R$ 1.031.812,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, procuração e atos constitutivos. Na audiência inicial, frustrada a conciliação, foi determinada a realização de perícias técnica e médica. Na audiência de instrução, rejeitada a conciliação e, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A alegação de invalidade dos documentos juntados aos autos como meio de prova não merece acolhida, porquanto é direito da parte utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração de suas alegações, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 369 do CPC. Destarte, o valor probante dos documentos será analisado em confronto com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO O reclamante alega que foi contratado para perceber salário de R$ 3.000,00, mas que sua CTPS foi registrada com valor inferior. Sustenta, ainda, que o valor de R$ 588,00, lançado nos recibos sob a rubrica “auxílio-alimentação”, integrava, em verdade, a remuneração pactuada, tratando-se de fraude contábil, e que o benefício não era efetivamente pago. Requer a retificação salarial, com os respectivos reflexos, bem como o pagamento do auxílio-alimentação e das diferenças do auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de que o benefício previdenciário foi calculado sobre base remuneratória inferior à efetivamente devida. A reclamada nega a fraude e afirma que o salário anotado na CTPS era o correto, alegando que o auxílio-alimentação era regularmente quitado por depósito bancário. Examino. A controvérsia central consiste em apurar a real remuneração ajustada entre as partes. Negado o pagamento de salário “por fora”, incumbia ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse ônus, contudo, o autor se desincumbiu satisfatoriamente. O recibo de pagamento juntado sob o ID 94341cd, assinado pelo reclamante, registra o recebimento da importância de R$ 3.000,00, referente a 30 dias trabalhados no mês de março de 2025, em contraste com o salário base de R$ 2.650,00 consignado no contracheque do mesmo período. Some-se a isso o contrato de experiência juntado sob o ID b0001dc, igualmente assinado pelas partes, no qual consta a admissão do reclamante mediante salário de R$ 3.000,00, o que…

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