Processo 0011023-42.2024.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011023-42.2024.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011023-42.2024.5.18.0141 RECORRENTE: JAZER KENNEDY DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 691eb67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011023-42.2024.5.18.0141 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JAZER KENNEDY DO NASCIMENTO JOAO VITOR FONSECA PIMENTA (GO66043) PAULO FAYAD SEBBA NETO (GO54027) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513)   RECURSO DE: JAZER KENNEDY DO NASCIMENTO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 0b2c369; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id c7563ac). Representação processual regular (Id b40bee1). Preparo dispensado (Id b7e9981).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, V, X, LV, 7º XXVII, 93, IX da Constituição Federal. - violação dos artigos 186, 187, 927, caput,  do Código Civil; 11, 489, § 1º, IV do CPC . O recorrente assevera que "sempre foi bem claro e expresso quanto ao fato de que estava questionando indenizações por danos extrapatrimoniais diversas (desenvolvimento de doença ocupacional, assédio moral e desrespeito de ordem médica), sendo certo que o que se extrai do acórdão ora recorrido limita-se tão somente ao enfrentamento das duas primeiras, não tendo NENHUMA linha sequer tratar da tese do desrespeito de ordem médica.". Acrescenta que "outra saída não resta ao Recorrente a não ser pugnar pelo acolhimento da presente preliminar, no sentido de restar declarado NULO o acórdão ora questionado, devendo o feito retornar à origem para que a 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) enfrente expressamente as questões.". Consta do acórdão quanto ao dano extrapatrimonial (Id  f731ade): DO ASSÉDIO MORAL  O reclamante pugna pela reforma da r. sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos decorrentes de assédio moral.  Analiso.  (...)  Em relação ao suposto excesso de ligações telefônicas efetuadas pelo reclamante, verifica-se que tal atividade foi passada ao reclamante em virtude de sua reabilitação, e que tal atividade não tinha conotação de punição ou intento de humilhação, porquanto o gerente também a fazia, conforme depoimento prestado pela segunda testemunha do reclamante, FERNANDA LIZIANA RIESE, verbis:  "que as ligações cabiam ao gerente, mas em épocas de grande fluxo /demanda, o gerente passava tais funções ao reclamante; que as ligações são importantes para o serviço, pois é o contato com o cliente; que o reclamante não ficou somente ele fazendo as ligações, o gerente também fazia, mas o reclamante fazia grande parte das ligações;"  As declarações da terceira testemunha do reclamante, RENZO MARRA PASCHOAL, também afastam a ocorrência de qualquer ato de assédio moral, tendo ele afirmado que "não presenciou ou…

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