Processo 0011023-45.2025.5.03.0005
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011023-45.2025.5.03.0005 AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA MELO RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Este magistrado adota o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos definem os limites da lide e, por isso, não se tratam de mera estimativa. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, se os valores de cada pedido devem ser certos e/ou determinados (art. 840, §1º, da CLT), a interpretação do julgador não pode ser contra legem. Não há estimativa que traga certeza ou determinação. Se a lei diz pedra, não ousamos ler água. Com efeito, destaco que as parcelas e os valores de uma eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ademais, em obediência à disciplina judiciária, invoco a Reclamação 79.034 São Paulo, datada de 12/05/2025, em que o ministro Alexandre de Moraes verificou que “o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10" e, "com base no art. 161, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", julgou procedente o pedido e cassou a decisão reclamada (do TST) para "ser proferida outra em observância a tais parâmetros”. IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, da parte reclamada, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da inicial será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem o artigo 818 da CLT e o artigo 373 do CPC. No mais, a impugnação defensiva é genérica, e os aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes à análise do mérito. PROTESTOS DAS PARTES. OITIVA DE TESTEMUNHAS As partes protestaram pelo indeferimento de testemunhas “para prova e contraprova de acúmulo de função”. Ora, este magistrado, após a colheita dos depoimentos pessoais do reclamante e da reclamada, registrou, em ata de audiência de id 7d3c093, que “já se encontra esclarecido sobre a matéria”. Vejamos. Cabe ao juiz a ampla direção do processo, a velar por sua duração razoável, o que lhe faculta o (in)deferimento de diligências ou de provas desnecessárias à solução da controvérsia (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988; art. 765, da CLT; art. 370, parágrafo único, do CPC). Razão pela qual, ausente qualquer nulidade processual,…
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