Processo 0011023-63.2025.8.17.3090

TJPE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0011023-63.2025.8.17.3090
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 11023-63.2025.8.17.3090 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de analisar Embargos de Declaração opostos por ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (ID 233536066) e por REVPACK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA (ID 235460414) contra a sentença de mérito proferida no ID 230589045, que julgou procedentes os pedidos formulados por INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. na presente Ação de Consignação em Pagamento. Em suas razões recursais, a embargante ATLANTA FIDC sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que as provas produzidas no processo demonstram que a autora agiu com insinceridade ao ajuizar a demanda, sustentando que a dúvida sobre o credor legítimo teria sido "construída" artificialmente. Argumenta que, antes mesmo do ajuizamento, já havia concordado em receber o valor remanescente após o desconto da penhora judicial de outra comarca. Defende que a aplicação do princípio da causalidade foi equivocada, pois não teria dado causa ao litígio, e pede a inversão dos ônus de sucumbência para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, a embargante REVPACK aponta obscuridade e ausência de fundamentação quanto à sua condenação em honorários. Afirma que os valores depositados em juízo já haviam sofrido o desconto do percentual de 15% determinado pela Justiça de São Paulo, de modo que a menção na sentença ao respeito a esse limite para o levantamento configuraria um prejuízo indevido (bis in idem). No mérito do recurso, também se insurge contra a aplicação do princípio da causalidade, alegando que não apresentou resistência aos pedidos da autora e que a confusão patrimonial que gerou a dúvida não poderia ser a ela atribuída de forma a gerar condenação em honorários, especialmente no patamar fixado. A parte autora apresentou manifestação reforçando que os embargos possuem nítido caráter de reforma da decisão, buscando as rés apenas a alteração do resultado que lhes foi desfavorável no que toca às verbas de sucumbência e ao reconhecimento da dúvida fundada. Argumenta que a sentença foi clara ao pontuar que a conduta das rés, marcada pela falta de transparência e contradições sobre a titularidade dos títulos, foi o que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. É o relatório necessário para a compreensão da controvérsia. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos. No entanto, no que diz respeito ao mérito recursal, não assiste razão a nenhuma das embargantes, uma vez que o inconformismo apresentado não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A função dos aclaratórios é estritamente a de integrar ou esclarecer decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, para o reexame de provas ou para a alteração do mérito da decisão por simples discordância da parte com o resultado do julgamento. No caso em tela, observa-se que tanto a ATLANTA FIDC quanto a REVPACK utilizam o recurso para tentar rediscutir os fundamentos da sentença, buscando obter um efeito infringente que modifique a condenação em honorários e o reconhecimento da procedência da dúvida que motivou a ação. Sobre a alegada inexistência de…

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