Processo 0011023-82.2025.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011023-82.2025.5.15.0111 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS LIMA RÉU: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b38de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O REVELIA E CONFISSÃO As reclamadas não compareceram em juízo, sendo declaradas revéis e confessas quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 do CLT e Súmula 122 do colendo TST. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Diante da revelia e confissão ficta da ré, como consequência processual, presume-se verdadeiro o alegado na inicial acerca da ausência de pagamento das verbas rescisórias. Portanto, tendo-se como certo a dispensa imotivada do reclamante em 25 de março de 2024, defiro o pagamento das seguintes verbas: - saldo de 25 dias do salário do mês de março/2024; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional a 04/12 (2024 – já com a projeção do aviso prévio indenizado); - férias proporcionais a 06/12 (período aquisitivo 2023/2024 – já com a projeção do aviso prévio indenizado); acréscimo de 1/3 sobre as férias. DO FGTS A reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS do período contratual (aqui incluídos os 13º salários e aviso prévio – Súmula 305 do C. TST), além da indenização de 40% (esta sobre todos os depósitos) em conta vinculada em nome do reclamante (artigos 15 e 18 da Lei 8036/90), em cinco dias da notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagar indenização pelo equivalente. Deverá, então, fornecer o TRCT com código 01, para o levantamento da quantia depositada, sob pena de expedição de alvará judicial, no mesmo prazo acima. Não há incidência sobre as férias indenizadas e o terço constitucional, por expressa determinação legal (artigo 15, § 6º da Lei 8036/90), além de ser pacífico na jurisprudência (OJ 195 da SDI-1 do C. TST). Para evitar eventual enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução de valores eventualmente depositados na conta vinculada do reclamante, relativamente ao presente contrato de emprego, podendo ser comprovado na fase de liquidação. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT A ausência de controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias implica na aplicação da multa prevista no art. 467 consolidado. Da mesma forma, é devida a multa do artigo 477, § 8º da CLT, pois as verbas da rescisão contratual não foram pagas no prazo legal. DANO MORAL Esclareço que o direito a indenização por dano moral, como qualquer outra indenização, pressupõe uma ação ou omissão que viole o direito de outrem; um dano decorrente dessa ação ou omissão; o nexo de causalidade; e por fim a culpa. Ainda, para caracterizar o dano moral é necessária a ofensa ao patrimônio imaterial do indivíduo, ou seja, sua honra, imagem, intimidade ou vida privada (artigo 5º, X da Constituição Federal/88). A ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, reparação por dano moral, cabendo à parte autora demonstrar a hipótese de prejudicialidade para a constatação do fato deflagrador. Todavia, a ré é revel e confessa quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiro o alegado na inicial. Acolho a pretensão, para…
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