Processo 0011023-98.2023.5.15.0096
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011023-98.2023.5.15.0096 RECORRENTE: ADRIANO BESSA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO BESSA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 045e271 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011023-98.2023.5.15.0096 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO BESSA DE LIMA MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA (SP266860) Recorrido: LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI Recorrido: SERGIO BOUCAS RECURSO DE: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id c1a3dd6; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d9bbd09). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO O v. julgado afirmou que: "Pois bem, a questão será resolvida conforme o Tema 183 do C. TST, segundo o qual: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. O reclamante, na petição inicial, relata que sofreu e ainda continua sofrendo com dores na coluna, no ombro esquerdo e cotovelo direito, patologias adquiridas em razão do trabalho. A reclamada, na sua defesa, apresentou o atestado de saúde ocupacional, de Id. 94ddcf1, que informa que o reclamante, no momento da demissão estava apto. Não há no processo notícia de recebimento de benefício previdenciário pelo autor, referente às doenças acima. Dessa forma, considerando que o autor foi considerado apto no exame demissional, a ciência inequívoca da extensão das alegadas lesões, apta a deflagrar o cômputo do prazo prescricional, somente se concretizou com a efetiva produção do laudo médico pericial, marco este em que cessou qualquer controvérsia técnica sobre o nexo causal e a extensão do dano, data esta fixada em 19 de novembro de 2023. Diante do exposto, e ante a manifesta ausência de comprovação do transcurso do prazo prescricional, impõe-se o seu afastamento." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DOENÇA OCUPACIONAL O v. julgado afirmou que: "sclareço que,como os pedidos do autor diziam respeito a dores na coluna, ombro e cotovelo, importa dizer que a discussão que aqui se estabelece recai somente sobre a doença na coluna. O Sr. Perto "constatou limitação funcional da coluna lombar, em grau moderado, e nexo concausal em grau médio com o trabalho na reclamada", baseando-se "nos exames físicos e complementares, nos…
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